Legislação

Lei 13.240, de 30/12/2015

Art. 22
Art. 22

- Os imóveis não operacionais que constituem o patrimônio imobiliário do Fundo do Regime Geral de Previdência Social serão geridos pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, observado o disposto na legislação relativa ao patrimônio imobiliário da União.

Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 4º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 4º).

§ 1º - (Revogado).

§ 2º - (Revogado).

§ 3º - Para fins do disposto neste artigo, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) publicará a listagem dos imóveis operacionais e não operacionais que constituem o patrimônio imobiliário do Fundo do Regime Geral de Previdência Social e transferirá a gestão dos imóveis não operacionais para a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.

§ 4º - Sempre que possível, a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União providenciará a conversão do patrimônio imobiliário de que trata o caput deste artigo em recursos financeiros, por meio dos mecanismos de alienação e de utilização onerosa.

§ 5º - Os recursos financeiros resultantes da alienação ou da utilização onerosa dos imóveis de que trata o § 4º deste artigo serão destinados ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social.

§ 6º - (Revogado pela Lei 14.474, de 06/12/2022, art. 8º, III).

Redação anterior (original): [§ 6º - A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, em conjunto com o INSS, nos termos de regulamento, identificará os imóveis que não tenham aproveitamento econômico ou não apresentem potencial imediato de alienação ou de utilização onerosa e que poderão ser objeto de outras formas de destinação, inclusive no âmbito de programas habitacionais e de regularização fundiária destinados à população de baixa renda.]

§ 6º-A - A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União poderá opinar tecnicamente pela inviabilidade de alienação onerosa de imóvel sob sua gestão, nos casos em que este se caracterizar como bem de uso comum do povo ou que tiver a ocupação consolidada por assentamentos informais de baixa renda, até a data de publicação deste parágrafo, sem prejuízo de outras hipóteses de inviabilidade de alienação onerosa que puderem ser justificadamente caracterizadas, as quais serão submetidas à análise do INSS e poderão ser declaradas pelo dirigente máximo da autarquia.

Lei 14.474, de 06/12/2022, art. 5º (acrescenta o § 6º-A).

§ 6º-B - Declarada a inviabilidade de alienação onerosa prevista no § 6º-A deste artigo, o valor do imóvel será considerado nulo, e caberá à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União atuar nas providências de transferência patrimonial do imóvel para a União e promover as ações para fins de destinação exclusiva de interesse social ou coletivo, sem encargos ou contrapartidas ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social.

Lei 14.474, de 06/12/2022, art. 5º (acrescenta o § 6º-B).

§ 6º-C - A comunicação da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União será suficiente para que o cartório promova a anotação, na matrícula do imóvel, da desafetação ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social e da titularidade da União, devendo ser utilizados o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do órgão central da Secretaria e o nome [UNIÃO].

Lei 14.474, de 06/12/2022, art. 5º (acrescenta o § 6º-C).

§ 7º - (Revogado pela Lei 14.474, de 06/12/2022, art. 8º, III).

Redação anterior (da Lei 14.441, de 02/09/2022, art. 4º): [§ 7º - Na hipótese de destinação não econômica dos imóveis de que trata este artigo, nos termos do § 6º, a União recomporá o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, conforme avaliação de valor de mercado realizada nos 12 (doze) meses anteriores, prorrogáveis por igual período, por meio da transferência ao Fundo de recursos previstos na lei orçamentária anual ou de cotas de fundos de investimentos previstos no art. 20 desta Lei. [[Lei 13.240/2015, art. 20.]]]

Redação anterior (original da Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 4º. Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 4º): [§ 7º - Na hipótese de a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União dar destinação não econômica aos imóveis de que trata este artigo, nos termos do § 6º, a União recomporá o Fundo do Regime Geral de Previdência Social por meio de permuta de imóveis com valor equivalente, conforme avaliação de valor de mercado realizada nos 12 (doze) meses anteriores, prorrogáveis por igual período.]

§ 7º-A - Fica autorizada a permuta entre o Fundo do Regime Geral de Previdência Social e a União de imóveis por imóveis, de imóveis por cotas de fundos de investimento previstos no art. 20 desta Lei e de cotas por cotas, e ambos poderão ser os proprietários das cotas ou dos imóveis nas operações. [[Lei 13.240/2015, art. 20.]]

Lei 14.474, de 06/12/2022, art. 5º (acrescenta o § 7º-A).

§ 7º-B - Os imóveis enquadrados no § 7º-A deste artigo deverão ter avaliação de valor de mercado realizada nos 12 (doze) meses anteriores, prorrogáveis por igual período.

Lei 14.474, de 06/12/2022, art. 5º (acrescenta o § 7º-B).

§ 7º-C - Os imóveis integrantes do patrimônio do Fundo do Regime Geral de Previdência Social poderão ser transferidos à União, que recomporá o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, conforme avaliação de valor de mercado realizada nos 12 (doze) meses anteriores, prorrogáveis por igual período, por meio da transferência ao Fundo de recursos previstos na lei orçamentária anual.

Lei 14.474, de 06/12/2022, art. 5º (acrescenta o § 7º-C).

§ 8º - A destinação não econômica de imóveis para atendimento de interesse dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios poderá ocorrer somente após a permuta de que trata o § 7º deste artigo, cabendo ao ente federativo interessado a recomposição patrimonial à União, exceto quando a recomposição for dispensada por lei.

§ 8º-A - Os imóveis que constituem o patrimônio imobiliário do Fundo do Regime Geral de Previdência Social poderão ser destinados, por iniciativa do INSS ou da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, à integralização de cotas em fundos de investimento, observados os requisitos do § 2º do art. 20 desta Lei e a legislação referida no caput deste artigo. [[Lei 13.240/2015, art. 20.]]

Lei 14.441, de 02/09/2022, art. 4º (acrescenta o § 8º-A).

§ 8º-B - Em caso de destinação de bens na forma do § 8º-A deste artigo, as cotas em fundos de investimento comporão o patrimônio do Fundo do Regime Geral de Previdência Social.

Lei 14.441, de 02/09/2022, art. 4º (acrescenta o § 8º-B).

§ 8º-C - Poderá ser contratada, por meio de processo licitatório, prestação de serviços de constituição, de estruturação, de administração e de gestão de fundo de investimento, para os fins de que trata o § 8º-A deste artigo, dispensada a licitação para a contratação de instituições financeiras oficiais federais.

Lei 14.441, de 02/09/2022, art. 4º (acrescenta o § 8º-A).

§ 9º - Quando se tratar dos imóveis não operacionais sob a gestão da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, a União representará o Fundo do Regime Geral de Previdência Social nos direitos, nos créditos, nos deveres e nas obrigações e exercerá as atribuições e competências estabelecidas na Lei 9.702, de 17/11/1998.

§ 10 - Caberá ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social arcar com as despesas decorrentes da conservação, da avaliação e da administração dos imóveis que constituam o seu patrimônio imobiliário, nos termos de regulamento.

§ 10-A - Os rendimentos distribuídos ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social pelos fundos de investimento de cotas integralizadas, na forma do § 8º-A, serão destinados, preferencialmente, às despesas de que trata o § 10 deste artigo.

Lei 14.474, de 06/12/2022, art. 5º (acrescenta o § 10-A).

§ 11 - Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos imóveis funcionais ocupados ou não que constituam o patrimônio imobiliário do Fundo do Regime Geral de Previdência Social.

§ 12 - As medidas necessárias para a operacionalização do disposto neste artigo serão objeto de ato conjunto da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS.

Redação anterior (artigo da Lei 13.813, de 09/04/2019, art. 7º. Origem da Medida Provisória 852, de 21/09/2010, art. 6º): [Art. 22 - Os imóveis que constituem o patrimônio imobiliário do Fundo do Regime Geral de Previdência Social poderão ser transferidos para o patrimônio da União, que lhes dará destinação, assegurada a compensação financeira, na forma estabelecida em regulamento.
§ 1º - Os atos necessários à avaliação dos imóveis e à operacionalização física, documental, contábil e financeira da transferência indicada no caput deste artigo serão objeto de ato conjunto da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e do Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 2º - A compensação financeira corresponderá ao valor de avaliação dos imóveis, acrescido, quando for o caso, da taxa de ocupação prevista no art. 7º da Lei 9.702, de 17/11/1998, calculada após o decurso do prazo para desocupação dos imóveis.] [[Lei 9.702/1998, art. 7º.]]

Redação anterior (original): [Art. 22 - Assegurada a compensação financeira, na forma do regulamento, os imóveis que constituem o Fundo do Regime Geral de Previdência Social e que, na data de publicação desta Lei, estiverem ocupados irregularmente há mais de cinco anos e possam ser destinados à regularização fundiária de assentamentos urbanos, nos termos da Lei 11.977, de 7/07/2009, poderão ser transferidos para o patrimônio da União, que lhes dará aquela destinação.]

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Lei 11.977, de 07/07/2009 ((Conversão da Medida Provisória 459, de 25/03/2009). Administrativo. Consumidor. Registro público. Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas; altera o Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941, a Lei 4.380, de 21/08/1964, a Lei 6.015, de 31/12/73, a Lei 8.036, de 11/05/90, e a Lei 10.257, de 10/07/2001, e a Medida Provisória 2.197-43, de 24/08/2001)
Lei 9.702, de 17/11/1998, art. 7º ((Conversão da Medida Provisória 1.707-4, de 27/10/98). Administrativo. Dispõe sobre critérios especiais para alienação de imóveis de propriedade do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS)