Legislação
Lei 13.242, de 30/12/2015
Capítulo VI - DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS E BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES, EMPREGADOS E SEUS DEPENDENTES (Ir para)
Seção I - DAS DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS (Ir para)
Art. 104- O relatório bimestral de execução orçamentária de que trata o § 3º do art. 165 da Constituição Federal conterá, em anexo, a discriminação das despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive o quantitativo de pessoal, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais para:
I - pessoal civil da administração pública direta;
II - pessoal militar;
III - servidores das autarquias;
IV - servidores das fundações;
V - empregados de empresas que integrem os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
VI - despesas com cargos em comissão; e
VII - contratado por prazo determinado, quando couber.
Parágrafo único - A Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão unificará e consolidará as informações relativas a despesas de pessoal e encargos sociais do Poder Executivo.
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