Legislação
Lei 13.242, de 30/12/2015
Capítulo III - DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO (Ir para)
Seção I - DIRETRIZES GERAIS (Ir para)
Art. 18- O Projeto e a Lei Orçamentária de 2016 e os créditos especiais, observado o disposto no art. 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal e atendido o disposto no art. 2º desta Lei, somente incluirão ações ou subtítulos novos se:
I - tiverem sido adequada e suficientemente contemplados:
a) as despesas mencionadas no art. 3º; e
b) os projetos e respectivos subtítulos em andamento;
II - os recursos alocados, no caso dos projetos, viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o § 1º do art. 77; e
III - a ação estiver compatível, no que couber, com o Projeto ou com a Lei do Plano Plurianual 2016-2019.
§ 1º - Serão entendidos como projetos ou subtítulos de projetos em andamento aqueles, constantes ou não da proposta, cuja execução financeira, até 30 de junho de 2015, ultrapassar 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado.
§ 2º - Entre os projetos ou subtítulos de projetos em andamento, terão precedência na alocação de recursos aqueles que apresentarem maior percentual de execução física.
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