Legislação
Lei 13.242, de 30/12/2015
Capítulo III - DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO (Ir para)
Seção V - DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)
Art. 38- O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto no inciso XI do caput do art. 167 e nos arts. 194, 195, 196, 199, 200, 201, 203, 204 e 212, § 4º, da Constituição Federal e contará, entre outros, com recursos provenientes:
I - das contribuições sociais previstas na Constituição Federal, exceto a de que trata o § 5º de seu art. 212 e as destinadas por lei às despesas do Orçamento Fiscal;
II - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários da União;
III - do Orçamento Fiscal; e
IV - das demais receitas, inclusive próprias e vinculadas, de órgãos, fundos e entidades, cujas despesas integrem, exclusivamente, o orçamento referido no caput, que deverão ser classificadas como receitas da seguridade social.
§ 1º - Os recursos provenientes das contribuições sociais de que tratam a alínea [a] do inciso I e o inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, no Projeto de Lei Orçamentária de 2016 e na respectiva Lei, não se sujeitarão à desvinculação e terão a destinação prevista no inciso XI do art. 167 da Constituição Federal.
§ 2º - Todas as receitas do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, inclusive as financeiras, deverão constar no Projeto e na Lei Orçamentária de 2016.
§ 3º - As despesas relativas ao pagamento dos benefícios assistenciais a que se refere o caput do art. 40 da Lei 8.742, de 7/12/1993, mantidas as suas fontes de financiamento, serão realizadas à conta do Fundo Nacional de Assistência Social.
§ 4º - Será divulgado, a partir do primeiro bimestre de 2016, junto com o relatório resumido da execução orçamentária a que se refere o art. 165, § 3º, da Constituição Federal, demonstrativo das receitas e despesas da seguridade social, na forma do art. 52 da Lei de Responsabilidade Fiscal, do qual constará nota explicativa com memória de cálculo das receitas desvinculadas por força de dispositivo constitucional.
§ 5º - As estimativas e projeções de receitas correntes líquidas utilizadas para apuração dos recursos mínimos de que trata o art. 198, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, e as datas de publicação serão registradas no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS e disponibilizadas na respectiva página na internet.
§ 6º - Independentemente da opção de custeio ou investimento, as emendas parlamentares que adicionarem recursos a transferências automáticas e regulares a serem realizadas pela União a ente federado serão executadas, segundo normativo a ser publicado respectivamente pelos Ministérios do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e da Saúde, como acréscimo ao valor financeiro:
I - per capita destinado à Rede do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, constituindo valor a ser somado aos repasses para cumprimento de metas por integrantes da Rede; ou
II - dos tetos transferidos à Rede SUS, constituindo valor a ser somado aos repasses para cumprimento de metas contratualizadas por integrantes da Rede, inclusive em relação às ações de assistência farmacêutica para aquisição de medicamentos básicos, os destinados ao controle e tratamento de programas específicos como asma, rinite, hipertensão e diabetes, bem como para o tratamento ambulatorial e domiciliar dos casos positivos de HIV/DST/AIDS.
§ 7º - Comporão a programação do Ministério da Saúde eventuais recursos decorrentes de medidas judiciais da União para ressarcimento de despesas com o tratamento de usuários de fumo e tabaco.
§ 8º - (VETADO).
§ 9º - A lei orçamentária poderá consignar dotações específicas destinadas à administração pública para quitação de débitos decorrentes de contratos de gestão firmados com organizações sociais, nos termos da Lei 9.637, de 15/05/1998.
§ 10 - (VETADO).
§ 11 - Fica autorizada a aquisição de equipamentos para transporte de pacientes do Sistema Único de Saúde situados em região ribeirinha e/ou do interior, nos termos da Lei 8.080/1990.
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