Legislação
Lei 13.242, de 30/12/2015
Capítulo III - DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO (Ir para)
Seção X - DO REGIME DE EXECUÇÃO DAS PROGRAMAÇÕES INCLUÍDAS OU ACRESCIDAS POR EMENDAS PARLAMENTARES (Ir para)
Subseção III - DAS PROGRAMAÇÕES INCLUÍDAS OU ACRESCIDAS POR EMENDAS DE BANCADA ESTADUAL (Ir para)
Art. 68- A obrigatoriedade de execução referente a programações incluídas ou acrescidas por emendas de bancada estadual constantes da Seção I do Anexo de Prioridades e Metas e aprovadas na lei orçamentária compreende, no exercício de 2016, cumulativamente, o empenho e o pagamento correspondentes a 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício de 2015.
§ 1º - O empenho a que se refere o caput restringe-se ao valor global aprovado por meio de emendas de bancada estadual.
§ 2º - O pagamento a que se refere o caput restringe-se ao montante efetivamente liquidado.
§ 3º - Os restos a pagar relativos a programações decorrentes de emendas de bancada estadual inscritos até o exercício de 2015 poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no caput.
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