Legislação

Lei 13.242, de 30/12/2015

Art. 69

Capítulo III - DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO (Ir para)

Seção X - DO REGIME DE EXECUÇÃO DAS PROGRAMAÇÕES INCLUÍDAS OU ACRESCIDAS POR EMENDAS PARLAMENTARES (Ir para)

Subseção III - DAS PROGRAMAÇÕES INCLUÍDAS OU ACRESCIDAS POR EMENDAS DE BANCADA ESTADUAL (Ir para)
Art. 69

- A obrigatoriedade de que trata o artigo anterior limita-se às programações correspondentes a obras e empreendimentos de caráter estruturante, em andamento ou com projeto executivo aprovado, bem como a programas vinculados a políticas públicas em execução.

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