Legislação

Lei 13.242, de 30/12/2015

Art. 70

Capítulo III - DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO (Ir para)

Seção X - DO REGIME DE EXECUÇÃO DAS PROGRAMAÇÕES INCLUÍDAS OU ACRESCIDAS POR EMENDAS PARLAMENTARES (Ir para)

Subseção III - DAS PROGRAMAÇÕES INCLUÍDAS OU ACRESCIDAS POR EMENDAS DE BANCADA ESTADUAL (Ir para)
Art. 70

- As programações de que trata esta Subseção, cuja execução tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada estadual, anualmente, até a conclusão da obra ou empreendimento.

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