Legislação
Lei 13.242, de 30/12/2015
Capítulo VI - DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS E BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES, EMPREGADOS E SEUS DEPENDENTES (Ir para)
Seção I - DAS DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS (Ir para)
Art. 96- No exercício de 2016, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal e no art. 99 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:
I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 94;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
III - for observado o limite previsto no art. 93.
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