Legislação
Lei 13.243, de 11/01/2016
Art. 10
Art. 10
- A Lei 12.772, de 28/12/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 12.772, de 28/12/2012, art. 20 (Servidor público. Cargos e carreira) [Art. 20 - [...]
[...]
§ 4º - [...]
[...]
II - ocupar cargo de dirigente máximo de fundação de apoio de que trata a Lei 8.958, de 20/12/1994, mediante deliberação do Conselho Superior da IFE.] (NR)
Lei 8.958, de 20/12/1994 (Administrativo. Ensino. Dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio) [Art. 20-A - Sem prejuízo da isenção ou imunidade previstas na legislação vigente, as fundações de apoio às Instituições de Ensino Superior e as Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs) poderão remunerar o seu dirigente máximo que:
I - seja não estatutário e tenha vínculo empregatício com a instituição;
II - seja estatutário, desde que receba remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal.]
[Art. 21 - [...]
[...]
III - bolsa de ensino, pesquisa, extensão ou estímulo à inovação paga por agência oficial de fomento, por fundação de apoio devidamente credenciada por IFE ou por organismo internacional amparado por ato, tratado ou convenção internacional;
[...]
§ 4º - As atividades de que tratam os incisos XI e XII do caput não excederão, computadas isoladamente ou em conjunto, a 8 (oito) horas semanais ou a 416 (quatrocentas e dezesseis) horas anuais.] (NR)
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