Legislação

Lei 13.281, de 04/05/2016

Art.
Art. 5º

- O § 3º do art. 47 da Lei 13.146, de 6/07/2015, passa vigorar com a seguinte redação:

Lei 13.281, de 05/05/2016, art. 7º, II (Art. 5º. Vigência em 01/11/2016)
Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 47 ((Vigência em 03/01/2016). Administrativo. Penal. Civil. Deficiente físico. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).)
[Art. 47 - [...]
[...]
§ 3º - A utilização indevida das vagas de que trata este artigo sujeita os infratores às sanções previstas no inciso XX do art. 181 da Lei 9.503, de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
Lei 9.503, de 23/09/1997, art. 181 (Código de Trânsito Brasileiro)
[...]] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total