Legislação
Lei 13.281, de 04/05/2016
Art. 5º
Art. 5º
Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 47 ((Vigência em 03/01/2016). Administrativo. Penal. Civil. Deficiente físico. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).)
- O § 3º do art. 47 da Lei 13.146, de 6/07/2015, passa vigorar com a seguinte redação:
Lei 13.281, de 05/05/2016, art. 7º, II (Art. 5º. Vigência em 01/11/2016)Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 47 ((Vigência em 03/01/2016). Administrativo. Penal. Civil. Deficiente físico. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).)
[Art. 47 - [...]
[...]
§ 3º - A utilização indevida das vagas de que trata este artigo sujeita os infratores às sanções previstas no inciso XX do art. 181 da Lei 9.503, de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
Lei 9.503, de 23/09/1997, art. 181 (Código de Trânsito Brasileiro) [...]] (NR)
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