Legislação
Lei 13.285, de 10/05/2016
Art. 2º
Art. 2º
- O Decreto-lei 3.689, de 3/10/1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 394-A:
[Art. 394-A - Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.]
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