Legislação

Lei 13.292, de 31/05/2016

Art.
Art. 1º

- Os arts. 1º e 4º da Lei 6.704, de 26/10/1979, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 6.704, de 26/10/1979, art. 1º (Seguro de Crédito à Exportação)
[...]
III - as exportações estrangeiras de bens e serviços, desde que estejam associadas a exportações brasileiras de bens e serviços ou contenham componentes produzidos ou serviços prestados por empresas brasileiras, com o correspondente compartilhamento de risco com agências de crédito à exportação estrangeiras, seguradoras, resseguradoras, instituições financeiras e organismos internacionais, observado o disposto no art. 4º. [[Lei 6.704/1979, art. 4º.]]
§ 1º - O Seguro de Crédito à Exportação poderá ser utilizado por exportadores e por instituições financeiras, agências de crédito à exportação, seguradoras, resseguradoras, fundos de investimento e organismos internacionais que financiarem, refinanciarem ou garantirem a produção de bens e a prestação de serviços destinados à exportação brasileira e as exportações brasileiras de bens e serviços, assegurado tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para as micro e pequenas empresas nos termos do regulamento.
[...]
§ 3º - Aplica-se subsidiariamente ao Seguro de Crédito à Exportação o disposto na Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), em especial o art. 206. [[CCB/2002, art. 206.]]
§ 4º - Enquadram-se no disposto no § 1º as exportações brasileiras de bens e serviços previstas no art. 6º, I, da Lei 9.826, de 23/08/1999.] (NR) [[Lei 9.826/1999, art. 6º.]]
Lei 9.826, de 23/08/1999 (Tributário. Dispõe sobre incentivos fiscais para desenvolvimento regional, altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI)
[...]
§ 1º - [...]
§ 2º - Nas hipóteses de contratação a que se referem os incisos II e III do caput, a justificativa do preço na remuneração da contratada terá como base padrões internacionais, podendo incluir parcela variável atrelada:
I - a percentual sobre o preço de cobertura das operações, a ser definido pelo Ministério da Fazenda;
II - à performance alcançada pelo Seguro de Crédito à Exportação, inclusive no segmento de seguro para micro, pequenas e médias empresas;
III - à sustentabilidade atuarial do Fundo de Garantia à Exportação (FGE), previsto na Lei 9.818, de 23/08/1999; ou
Lei 9.818, de 23/08/1999 (Cria o Fundo de Garantia à Exportação - FGE
IV - ao preço praticado por congêneres privadas.
§ 3º - A União, com recursos do Fundo de Garantia à Exportação (FGE), poderá assumir despesas, em âmbito judicial ou extrajudicial, com o intuito de evitar ou limitar eventuais indenizações no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação.
§ 4º - O prêmio do Seguro de Crédito à Exportação poderá ser pago:
I - no momento da concessão do Seguro de Crédito à Exportação;
II - por ocasião de cada embarque de bens ou exportação de serviços;
III - a cada desembolso de recursos no âmbito de contrato de financiamento à exportação; ou
IV - de forma parcelada.
§ 5º - A indenização do Seguro de Crédito à Exportação poderá ser paga de acordo com o cronograma de pagamentos da operação de crédito à exportação ou em parcela única, a critério da União.
§ 6º - Nas situações previstas no inciso III do caput e no § 1º, ambos do art. 1º, poderá haver compartilhamento de risco entre a União e agências de crédito à exportação estrangeiras, seguradoras, resseguradoras, instituições financeiras e organismos internacionais, com o objetivo de fornecer cobertura contra os riscos comerciais, políticos e extraordinários no âmbito de uma mesma operação de crédito à exportação, independentemente do país de origem das exportações de bens e serviços, observado o seguinte: [[Lei 6.704/1979, art. 1º.]]
I - a União poderá conceder garantia de cobertura de riscos às exportações brasileiras de bens e serviços que componham operações de crédito a exportações garantidas pelas instituições listadas neste parágrafo, permitida a adesão às condições de cobertura ou de garantia praticadas por essas instituições, de acordo com a legislação local, observados as regras e os princípios da Constituição Federal;
II - a União poderá conceder garantia de cobertura de riscos às operações de crédito à exportação compostas por exportações nacionais e estrangeiras de bens e serviços, desde que seja beneficiária de cobertura equivalente, emitida pelas instituições listadas neste parágrafo, na proporção das exportações estrangeiras de bens e serviços que tenham sido objeto da garantia de cobertura da União.
§ 7º - Eventuais litígios entre a União e as instituições listadas no § 6º, no âmbito do compartilhamento de riscos, serão resolvidos perante o foro brasileiro ou submetidos a arbitragem.] (NR)
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