Legislação

Lei 13.300, de 23/06/2016

Art.
Art. 2º

- Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

Parágrafo único - Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.

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