Legislação

Lei 13.303, de 30/06/2016

Art. 19

Título I - DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS PÚBLICAS E ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA (Ir para)

Capítulo II - DO REGIME SOCIETÁRIO DA EMPRESA PÚBLICA E DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (Ir para)

Seção IV - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (Ir para)
Art. 19

- É garantida a participação, no Conselho de Administração, de representante dos empregados e dos acionistas minoritários.

§ 1º - As normas previstas na Lei 12.353, de 28/12/2010, aplicam-se à participação de empregados no Conselho de Administração da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias e controladas e das demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

§ 2º - É assegurado aos acionistas minoritários o direito de eleger 1 (um) conselheiro, se maior número não lhes couber pelo processo de voto múltiplo previsto na Lei 6.404, de 15/12/1976.

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Lei 12.353, de 28/12/2010 (Administrativo. Dispõe sobre a participação de empregados nos conselhos de administração das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto)
Lei 6.404, de 15/12/1976 (S/A)