Legislação

Lei 13.319, de 25/07/2016

Art.
Art. 3º

- O art. 2º da Lei 5.862, de 12/12/1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 5.862, de 12/12/1972, art. 2º (INFRAERO. Empresa pública. Criação)
§ 1º - A atribuição prevista no caput poderá ser realizada mediante ato administrativo ou por meio de contratação direta da Infraero pela União, nos termos de regulamento.
§ 2º - Para cumprimento de seu objeto social, a Infraero é autorizada a:
I - criar subsidiárias;
II - participar, em conjunto com suas subsidiárias, minoritariamente ou majoritariamente, de outras sociedades públicas ou privadas;
III - transferir para o Comando da Aeronáutica, do Ministe?rio da Defesa, subsidiária que tenha como objeto a navegação aérea.
§ 3º - As subsidiárias e as sociedades de que tratam os incisos I e II do § 2º poderão atuar também no exterior.] (NR)
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