Legislação
Lei 13.322, de 28/07/2016
Art. 3º
Art. 3º
- A Lei 12.780, de 9/01/2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 12.780, de 09/01/2013, art. 5º (medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016) [Art. 5º - [...]
§ 1º - [...]
[...]
V - embarcações destinadas à hospedagem de pessoas diretamente ligadas, contratadas ou convidadas pelo CIO, pelo IPC, pelo RIO 2016, pelos Comitês Olímpicos Nacionais, pelas Federações Desportivas Internacionais, pela WADA, pela CAS ou por patrocinadores dos Jogos e de pessoas que tenham adquirido pacotes turísticos de patrocinadores ou apoiadores oficiais.
[...]
§ 4º - Na hipótese do inciso V do § 1º, as embarcações destinadas à hospedagem serão consideradas, para fins de tratamento tributário e de controle aduaneiro, dentre outros fins, navios estrangeiros em viagem de cruzeiro pela costa brasileira.] (NR)
[Art. 19 - [...]
[...]
§ 4º - O CIO ou o RIO 2016 divulgarão em sítio eletrônico as informações referentes às renúncias fiscais individualizadas decorrentes desta Lei, tendo por base os contratos firmados com as pessoas físicas e jurídicas habilitadas na forma do caput, de modo a permitir o acompanhamento e transparência ao processo.
§ 5º - Para os efeitos do § 4º, os contratos serão agrupados conforme pertençam ao setor de comércio, serviços ou indústria, considerando, no caso de atividades mistas, o setor predominante no objeto do contrato.
§ 6º - Os contratos firmados com as pessoas físicas e jurídicas habilitadas na forma do caput serão divulgados no sítio eletrônico a que se refere o § 4º, com a indicação do contratado, contratante e objeto do contrato, vedada a publicação de valores ou quantidades que prejudiquem o direito ao sigilo comercial.] (NR)
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