Legislação
Lei 13.322, de 28/07/2016
Art. 7º
Art. 7º
- O art. 1º da Lei 8.010, de 29/03/1990, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Lei 8.010, de 29/03/1990, art. 10 ([Conversão da Medida Provisória 141, de 07/03/1990]. Tributário. Importações de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica) [Art. 1º - [...]
[...]
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se somente às importações realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, por cientistas, por pesquisadores, por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT e por entidades sem fins lucrativos ativos no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica, de inovação ou de ensino e devidamente credenciados pelo CNPq.] (NR)
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