Legislação
Lei 13.325, de 29/07/2016
Capítulo IV - DAS GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO (Ir para)
Art. 14- É facultado aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, optar pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos dos arts. 15 e 16, relativamente aos seguintes cargos, planos e carreiras:
I - Carreira de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais, Carreira de Suporte Técnico ao Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais e Plano Especial de Cargos do FNDE, de que trata a Lei 11.357, de 19/10/2006; e
II - Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento de Informações e Avaliações Educacionais, Carreira de Suporte Técnico em Informações Educacionais e Plano Especial de Cargos do Inep, de que trata a Lei 11.357, de 19/10/2006.
Parágrafo único - A opção de que trata o caput somente poderá ser exercida se o servidor tiver percebido gratificações de desempenho por, no mínimo, sessenta meses, antes da data da aposentadoria ou da instituição da pensão.
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Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, art. 3º, e ss. (Seguridade social. Reforma previdenciária)
Lei 11.357, de 19/10/2006 (Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE e do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA)