Legislação
Lei 13.344, de 06/10/2016
Capítulo III - DA REPRESSÃO AO TRÁFICO DE PESSOAS (Ir para)
Art. 5º- A repressão ao tráfico de pessoas dar-se-á por meio:
I - da cooperação entre órgãos do sistema de justiça e segurança, nacionais e estrangeiros;
II - da integração de políticas e ações de repressão aos crimes correlatos e da responsabilização dos seus autores;
III - da formação de equipes conjuntas de investigação.
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