Legislação

Lei 13.360, de 17/11/2016

Art. 16
Art. 16

- O art. 2º da Lei 13.203, de 8/12/2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 13.203, de 8/12/2015, art. 2º ((Conversão da Medida Provisória 688, de 21/07/2015). Administrativo. Administrativo. Dispõe sobre a repactuação do risco hidrológico de geração de energia elétrica; institui a bonificação pela outorga; e altera as Leis 12.783, de 11/01/2013, que dispõe sobre as concessões de energia elétrica, Lei 9.427, de 26/12/1996, que disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica, Lei 9.478, de 6/08/1997, que institui o Conselho Nacional de Política Energética, Lei 9.991, de 24/07/2000, que dispõe sobre realização de investimentos em pesquisa e desenvolvimento e em eficiência energética por parte das empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas do setor de energia elétrica, Lei 10.438, de 26/04/2002, Lei 10.848, de 15/03/2004, que dispõe sobre a comercialização de energia elétrica, e Lei 11.488, de 15/06/2007, que equipara a autoprodutor o consumidor que atenda a requisitos que especifica)
[Art. 2º - A Aneel deverá estabelecer, para aplicação a partir de 2017, a valoração, o montante elegível e as condições de pagamento para os participantes do MRE do custo do deslocamento da geração hidroelétrica decorrente de:
[...]] (NR)
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