Legislação

Lei 13.367, de 05/12/2016

Art.
Art. 1º

- O art. 1º da Lei 1.579, de 18/03/1952, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 1º - As Comissões Parlamentares de Inquérito, criadas na forma do § 3º do art. 58 da Constituição Federal, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com ampla ação nas pesquisas destinadas a apurar fato determinado e por prazo certo.
CF/88, art. 58 (Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI).
Parágrafo único - A criação de Comissão Parlamentar de Inquérito dependerá de requerimento de um terço da totalidade dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em conjunto ou separadamente.] (NR)
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