Legislação

Lei 13.424, de 28/03/2017

Art.
Art. 3º

- As concessionárias ou permissionárias de serviços de radiodifusão que se encontrem com suas outorgas vencidas, e que não tenham solicitado a renovação da respectiva outorga até a data de publicação da lei resultante da conversão da Medida Provisória 1.077, de 7/12/2021, terão o prazo de 90 (noventa) dias para que se manifestem quanto ao interesse na continuidade da execução do serviço.

Lei 14.351, de 25/05/2022, art. 12 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - A ausência de manifestação no prazo estipulado no caput deste artigo resultará na perempção da concessão ou permissão.

Redação anterior (original): [Art. 3º - As entidades cujas concessões ou permissões se encontrem vencidas e que não tenham apresentado seus pedidos de renovação poderão fazê-lo no prazo de noventa dias, contado da data de sanção desta Lei, desde que não tenha havido manifestação do Congresso Nacional na forma estabelecida no § 2º do art. 223 da Constituição Federal.] [[CF/88, art. 223.]]

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CF/88, art. 223 (Serviço de radiodifusão. Outorga).