Legislação

Lei 13.431, de 04/04/2017

Art. 10

Título III - DA ESCUTA ESPECIALIZADA E DO DEPOIMENTO ESPECIAL (Ir para)

Art. 10

- A escuta especializada e o depoimento especial serão realizados em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência.

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