Legislação
Lei 13.431, de 04/04/2017
Título III - DA ESCUTA ESPECIALIZADA E DO DEPOIMENTO ESPECIAL (Ir para)
Art. 10- A escuta especializada e o depoimento especial serão realizados em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência.
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