Legislação

Lei 13.431, de 04/04/2017

Art. 17

Título IV - DA INTEGRAÇÃO DAS POLÍTICAS DE ATENDIMENTO (Ir para)

Capítulo II - DA SAÚDE (Ir para)

Art. 17

- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), serviços para atenção integral à criança e ao adolescente em situação de violência, de forma a garantir o atendimento acolhedor.

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