Legislação
Lei 13.431, de 04/04/2017
Título IV - DA INTEGRAÇÃO DAS POLÍTICAS DE ATENDIMENTO (Ir para)
Capítulo II - DA SAÚDE (Ir para)
Art. 18- A coleta, guarda provisória e preservação de material com vestígios de violência serão realizadas pelo Instituto Médico Legal (IML) ou por serviço credenciado do sistema de saúde mais próximo, que entregará o material para perícia imediata, observado o disposto no art. 5º desta Lei. [[Lei 13.431/2017, art. 5º.]]
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