Legislação

Lei 13.431, de 04/04/2017

Art. 22

Título IV - DA INTEGRAÇÃO DAS POLÍTICAS DE ATENDIMENTO (Ir para)

Capítulo IV - DA SEGURANÇA PÚBLICA (Ir para)

Art. 22

- Os órgãos policiais envolvidos envidarão esforços investigativos para que o depoimento especial não seja o único meio de prova para o julgamento do réu.

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