Legislação
Lei 13.431, de 04/04/2017
Título IV - DA INTEGRAÇÃO DAS POLÍTICAS DE ATENDIMENTO (Ir para)
Capítulo IV - DA SEGURANÇA PÚBLICA (Ir para)
Art. 22- Os órgãos policiais envolvidos envidarão esforços investigativos para que o depoimento especial não seja o único meio de prova para o julgamento do réu.
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