Legislação

Lei 13.448, de 05/06/2017

Art. 10

Capítulo II - DA PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE PARCERIA (Ir para)

Art. 10

- As prorrogações de que trata o art. 5º desta Lei deverão ser submetidas previamente a consulta pública pelo órgão ou pela entidade competente, em conjunto com o estudo referido no art. 8º desta Lei. [[Lei 13.448/2017, art. 5º. Lei 13.448/2017, art. 8º.]]

Parágrafo único - A consulta pública será divulgada na imprensa oficial e na internet e deverá conter a identificação do objeto, a motivação para a prorrogação e as condições propostas, entre outras informações relevantes, fixando-se o prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias para recebimento de sugestões.

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