Legislação
Lei 13.448, de 05/06/2017
Capítulo III - DA RELICITAÇÃO DO OBJETO DO CONTRATO DE PARCERIA (Ir para)
Art. 16- São impedidos de participar do certame licitatório da relicitação de que trata esta Lei:
I - o contratado ou a Sociedade de Propósito Específico (SPE) responsável pela execução do contrato de parceria;
II - os acionistas da SPE responsável pela execução do contrato de parceria titulares de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do capital votante em qualquer momento anterior à instauração do processo de relicitação.
Parágrafo único - As vedações de que trata este artigo também alcançam a participação das entidades mencionadas:
I - em consórcios constituídos para participar da relicitação;
II - no capital social de empresa participante da relicitação;
III - na nova SPE constituída para executar o empreendimento relicitado.
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