Legislação
Lei 13.448, de 05/06/2017
Capítulo III - DA RELICITAÇÃO DO OBJETO DO CONTRATO DE PARCERIA (Ir para)
Art. 18- O órgão ou a entidade competente submeterá os estudos de que trata o art. 17 desta Lei a consulta pública, que deverá ser divulgada na imprensa oficial e na internet, contendo a identificação do objeto, a motivação para a relicitação e as condições propostas, entre outras informações relevantes, e fixará prazo de no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias para recebimento de sugestões. [[Lei 13.448/2017, art. 17.]]
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