Legislação
Lei 13.448, de 05/06/2017
Capítulo III - DA RELICITAÇÃO DO OBJETO DO CONTRATO DE PARCERIA (Ir para)
Art. 19- Encerrada a consulta pública, os estudos de que trata o art. 17 desta Lei deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas da União, em conjunto com os documentos referidos no art. 14 desta Lei. [[Lei 13.448/2017, art. 14. Lei 13.448/2017, art. 17.]]
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