Legislação
Lei 13.448, de 05/06/2017
Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 3º- O ministério ou a agência reguladora, na condição de órgão ou de entidade competente, adotará no contrato prorrogado ou relicitado as melhores práticas regulatórias, incorporando novas tecnologias e serviços e, conforme o caso, novos investimentos.
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