Legislação

Lei 13.448, de 05/06/2017

Art. 33

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 33

- Os concessionários de serviços ferroviários poderão subconceder a manutenção e a operação de trechos ferroviários aos entes federados interessados, desde que haja anuência do poder concedente, conforme regulamento.

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