Legislação
Lei 13.460, de 26/06/2017
Capítulo IV - DAS OUVIDORIAS (Ir para)
Art. 15- O relatório de gestão de que trata o inciso II do caput do art. 14 deverá indicar, ao menos: [[Lei 13.460, de 26/06/2017, art. 14.]]
I - o número de manifestações recebidas no ano anterior;
II - os motivos das manifestações;
III - a análise dos pontos recorrentes; e
IV - as providências adotadas pela administração pública nas soluções apresentadas.
Parágrafo único - O relatório de gestão será:
I - encaminhado à autoridade máxima do órgão a que pertence a unidade de ouvidoria; e
II - disponibilizado integralmente na internet.
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