Legislação
Lei 13.464, de 10/07/2017
Art. 15
Capítulo II - DAS CARREIRAS TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E DE AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO (Ir para)
Art. 15- O Decreto-lei 1.437, de 17/12/1975, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Decreto-lei 1.437, de 17/12/1975, art. 6º (base de cálculo do imposto sobre produtos industrializados, relativo aos produtos de procedência estrangeira que indica) [Art. 6º - [...]
Parágrafo único - [...]
[...]
c) o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, destinado à carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil.] (NR)
[Art. 6º-A - A gratificação de presença a que se refere a alínea [a] do parágrafo único do art. 6º desta Lei também será devida aos conselheiros representantes dos contribuintes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) nas seguintes hipóteses:
I - impedimento, em razão de caso fortuito ou de força maior, de comparecer à reunião de julgamento, devidamente comprovado e homologado pelo Carf;
II - cancelamento ou suspensão de sessão de julgamento por iniciativa do Carf.]
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