Legislação

Lei 13.464, de 10/07/2017

Art. 28

Capítulo II - DAS CARREIRAS TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E DE AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO (Ir para)

Art. 28

- Os Anexos I, III e IV da Lei 10.910, de 15/07/2004, passam a vigorar na forma dos Anexos V, VI e VII desta Lei.

Lei 10.910, de 15/07/2004 (Reestrutura a remuneração dos cargos das carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social, Auditoria-Fiscal do Trabalho, altera o pró-labore, devido aos ocupantes dos cargos efetivos da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, e a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das carreiras de Advogados da União, de Procuradores Federais, de Procuradores do Banco Central do Brasil, de Defensores Públicos da União e aos integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001).
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