Legislação
Lei 13.466, de 12/07/2017
Art. 3º
Art. 3º
- O art. 15 da Lei 10.741, de 01/10/2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:
Lei 10.741, de 01/10/2003, art. 15 (Estatuto do Idoso [Art. 15 - [...]
[...]
§ 7º - Em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência.] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;