Legislação
Lei 13.473, de 08/08/2017
Capítulo XI - DA TRANSPARÊNCIA (Ir para)
Seção I - DA PUBLICIDADE NA ELABORAÇÃO E NA APROVAÇÃO DOS ORÇAMENTOS (Ir para)
Art. 131- A elaboração e a aprovação dos Projetos da Lei Orçamentária de 2018 e de créditos adicionais, bem como a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de acordo com os princípios da publicidade e da clareza, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
§ 1º - Serão divulgados nos respectivos sítios eletrônicos:
I - pelo Poder Executivo:
a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
b) o Projeto de Lei Orçamentária de 2018, inclusive em versão simplificada, seus anexos e as informações complementares;
c) a Lei Orçamentária de 2018 e os seus anexos;
d) os créditos adicionais e os seus anexos;
e) a execução orçamentária e financeira, inclusive de restos a pagar, com o detalhamento das ações e dos subtítulos, identificando a programação classificada com identificador de resultado primário 3 (RP 3), por unidade federativa, de forma regionalizada, por órgão, unidade orçamentária, função e subfunção, mensal e acumulada;
f) até o vigésimo dia de cada mês, relatório comparando a arrecadação mensal, realizada até o mês anterior, das receitas administradas ou acompanhadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, líquida de restituições e incentivos fiscais, com as estimativas mensais constantes dos demonstrativos de que trata o inciso XI do Anexo II, bem como com as eventuais reestimativas realizadas por força de lei;
g) até o vigésimo quinto dia de cada mês, relatório comparando a receita realizada, mensal e acumulada, com a prevista na Lei Orçamentária de 2018 e no cronograma de arrecadação, discriminando as parcelas primária e financeira;
h) até o sexagésimo dia após a publicação da Lei Orçamentária de 2018, cadastro de ações contendo, no mínimo, o código, o título e a descrição de cada uma das ações constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, que poderão ser atualizados, quando necessário, desde que as alterações não ampliem ou restrinjam a finalidade da ação, consubstanciada no seu título constante da referida Lei;
i) até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre, demonstrativos relativos a empréstimos e financiamentos, inclusive a fundo perdido, consolidados por agência de fomento, elaborados de acordo com as informações e critérios constantes do § 3º do art. 110;
j) até 30 de abril de cada exercício, relatório anual, referente ao exercício anterior, de impacto dos programas voltados ao combate das desigualdades;
k) até o sexagésimo dia após cada semestre, relatório de avaliação das ações do PAC e das metas consolidadas, bem como dos resultados de implementação e execução orçamentária, financeira, inclusive de restos a pagar, e, sempre que possível, o estágio das ações monitoradas, discriminando os valores acumulados até o exercício anterior e os do exercício em curso;
l) demonstrativo, atualizado mensalmente, de contratos, convênios, contratos de repasse ou termos de parceria referentes a projetos, discriminando as classificações funcional e por programas, a unidade orçamentária, a contratada ou o convenente, o objeto e os prazos de execução, os valores e as datas das liberações de recursos efetuadas e a efetuar;
m) posição atualizada mensalmente dos limites para empenho e movimentação financeira por órgão do Poder Executivo;
n) demonstrativo mensal indicando a arrecadação, no mês e acumulada no exercício, separadamente, relativa a depósitos judiciais e a parcelamentos amparados por programas de recuperação fiscal da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os montantes dessa arrecadação classificados por tributo, os valores, por tributo partilhado, entregues aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, relativamente a parcelas não classificadas; e os valores, por tributo partilhado, entregues aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em caráter definitivo;
o) demonstrativo bimestral das transferências voluntárias realizadas, por ente federativo beneficiado;
p) demonstrativo do fluxo financeiro do regime próprio de previdência dos servidores públicos federais, com a discriminação das despesas por categoria de beneficiário e das receitas por natureza;
q) até o vigésimo dia de cada mês, a arrecadação mensal, realizada até o mês anterior, das contribuições a que se refere o art. 149 da Constituição destinadas aos serviços sociais autônomos, bem como sua destinação por entidade beneficiária; e
r) (VETADO);
s) demonstrativo dos investimentos públicos em educação, considerada a definição utilizada no Plano Nacional de Educação, com a sua proporção em relação ao Produto Interno Bruto - PIB, detalhado por níveis de ensino e com dados consolidados da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Lei 13.602, de 09/01/2018, art. 1º (acrescenta a alínea).t) (VETADO na Lei 13.602, de 09/01/2018);
Lei 13.602, de 09/01/2018, art. 1º (acrescenta a alínea).II - pela Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição:
a) a relação atualizada dos contratos e dos convênios nos quais tenham sido identificados indícios de irregularidades graves;
b) o relatório e o parecer preliminar, os relatórios setoriais e final e o parecer final da Comissão, as emendas de cada fase e os pareceres e autógrafo respectivos, relativos ao Projeto de Lei Orçamentária de 2018;
c) o relatório e o parecer preliminar, o relatório e o parecer final da Comissão, as emendas de cada fase e os pareceres e autógrafo respectivos, relativos ao projeto desta Lei;
d) o relatório e o parecer da Comissão, as emendas e os pareceres e autógrafos respectivos, relativos aos projetos de lei e às medidas provisórias sobre créditos adicionais;
e) a relação das emendas aprovadas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2018, identificando, em cada emenda, o tipo de autor, o número e ano da emenda, o autor e respectivo código, a classificação funcional e programática, o subtítulo e a dotação aprovada pelo Congresso Nacional; e
f) a relação dos precatórios constantes das programações da Lei Orçamentária, no prazo de até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2018; e
III - pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público da União e pela Defensoria Pública da União, no sítio eletrônico de cada unidade jurisdicionada ao Tribunal de Contas da União, o relatório de gestão, o relatório e o certificado de auditoria, o parecer do órgão de controle interno e o pronunciamento do Ministro de Estado supervisor, ou da autoridade de nível hierárquico equivalente responsável pelas contas, integrantes das tomadas ou das prestações de contas, no prazo de até trinta dias após o seu envio ao referido Tribunal.
§ 2º - Para fins de atendimento ao disposto na alínea [h] do inciso I do § 1º, a Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição deverá enviar ao Poder Executivo, no prazo de até quarenta e cinco dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2018, as informações relativas às ações que tenham sido incluídas no Congresso Nacional.
§ 3º - O não encaminhamento das informações de que trata o § 2º implicará a divulgação somente do cadastro das ações constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2018.
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