Legislação
Lei 13.473, de 08/08/2017
Capítulo XI - DA TRANSPARÊNCIA (Ir para)
Seção I - DA PUBLICIDADE NA ELABORAÇÃO E NA APROVAÇÃO DOS ORÇAMENTOS (Ir para)
Art. 132- Para fins de realização da audiência pública prevista no § 4º do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, até três dias antes da referida audiência ou até o último dia dos meses de maio, setembro e fevereiro, o que ocorrer primeiro, relatórios de avaliação do cumprimento da meta de resultado primário, com as justificativas de eventuais desvios e indicação das medidas corretivas adotadas.
§ 1º - Os relatórios previstos no caput conterão também:
I - os parâmetros constantes do inciso XXI do Anexo II, esperados e efetivamente observados, para o quadrimestre e para o ano;
II - o estoque e o serviço da dívida pública federal, comparando o resultado do final de cada quadrimestre com o do início do exercício e o do final do quadrimestre anterior;
III - o resultado primário obtido até o quadrimestre, comparando com o programado e o discriminando, em milhões de reais, receitas e despesas, obrigatórias e discricionárias, no mesmo formato da previsão atualizada para todo o exercício; e
IV - (VETADO).
V - o saldo de dívidas vencidas do Tesouro Nacional.
Lei 13.602, de 09/01/2018, art. 1º (acrescenta o inc. V).§ 2º - O relatório referente ao terceiro quadrimestre de 2018 conterá, adicionalmente, demonstrativo do montante das despesas primárias pagas pelos órgãos naquele exercício e das demais operações que afetaram o resultado primário, comparando-o com os limites estabelecidos na forma dos §§ 1º, 7º e 8º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 3º - O demonstrativo a que se refere o § 2º será encaminhado, nos prazos previstos no caput, aos órgãos relacionados nos incisos II a V do caput do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 4º - A Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição poderá, por solicitação do Poder Executivo ou por iniciativa própria, adiar as datas de realização da audiência prevista no caput.
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