Legislação
Lei 13.473, de 08/08/2017
Capítulo XII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 149- O impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco Central do Brasil na execução de suas políticas serão demonstrados nas notas explicativas dos balanços e dos balancetes trimestrais, para fins do disposto no § 2º do art. 7º da Lei de Responsabilidade Fiscal, divulgados em sítio eletrônico, e conterão:
I - os custos da remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional;
II - os custos de manutenção das reservas cambiais, demonstrando a composição das reservas internacionais com metodologia de cálculo de sua rentabilidade e do custo de captação; e
III - a rentabilidade de sua carteira de títulos, destacando os de emissão da União.
Parágrafo único - As informações de que trata o caput constarão também de relatório a ser encaminhado ao Congresso Nacional, no mínimo, até dez dias antes da reunião conjunta prevista no § 5º do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
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