Legislação

Lei 13.473, de 08/08/2017

Art. 16

Capítulo IV - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO (Ir para)

Seção I - DAS DIRETRIZES GERAIS (Ir para)

Art. 16

- Os órgãos e as entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento deverão disponibilizar, no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg e no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - Siconv, no que couber, informações referentes aos contratos e aos convênios ou instrumentos congêneres firmados, inclusive com o georreferenciamento das obras, e a identificação das categorias de programação e das fontes de recursos quando se tratar de convênios ou instrumentos congêneres, observadas as normas estabelecidas pelo Poder Executivo.

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - (VETADO).

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