Legislação

Lei 13.473, de 08/08/2017

Art. 28

Capítulo IV - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO (Ir para)

Seção III - DOS DÉBITOS JUDICIAIS (Ir para)

Art. 28

- O Poder Judiciário disponibilizará mensalmente, de forma consolidada por órgão orçamentário, à Advocacia-Geral da União, aos órgãos e às entidades devedores e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a relação dos precatórios e das requisições de pequeno valor autuados e pagos, considerando as especificações estabelecidas nos incisos do caput do art. 27, com as adaptações necessárias.

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