Legislação
Lei 13.473, de 08/08/2017
Capítulo IV - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO (Ir para)
Seção V - DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)
Art. 41- No Projeto e na Lei Orçamentária para 2018, os recursos destinados aos investimentos do SUS deverão, preferencialmente, priorizar as conclusões dos projetos em andamento, a funcionalidade e a efetividade da infraestrutura instalada, e, em caso de investimentos voltados à conclusão de novas unidades de saúde, observar vazios assistenciais e o planejamento da oferta regional de ações e serviços de saúde, inclusive em unidades para hemodiálise, ortopedia e oncologia, observada as limitações da legislação vigente.
Parágrafo único - (VETADO).
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