Legislação
Lei 13.473, de 08/08/2017
Capítulo IV - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO (Ir para)
Seção VII - DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA (Ir para)
Art. 50- A reabertura dos créditos especiais, conforme disposto no § 2º do art. 167 da Constituição, será efetivada, se necessária, mediante ato próprio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, após a primeira avaliação de receitas e despesas a que se refere o art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, observado o disposto no § 4º deste artigo e no art. 48.
§ 1º - Os créditos reabertos na forma deste artigo, relativos aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, serão incluídos no Siafi, exclusivamente, por intermédio de transmissão de dados do Siop.
§ 2º - O prazo de que trata o caput não se aplica ao Orçamento de Investimento.
§ 3º - A programação objeto da reabertura dos créditos especiais poderá ser adequada à constante da Lei Orçamentária de 2018, desde que não haja alteração da finalidade das ações orçamentárias.
§ 4º - A reabertura dos créditos de que trata o caput, relativa aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, fica condicionada à anulação de dotações orçamentárias, relativas a despesas primárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2018, no montante que exceder o limite a que se refere o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
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