Legislação

Lei 13.473, de 08/08/2017

Art. 89

Capítulo VI - DA DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL (Ir para)

Art. 89

- Os recursos de operações de crédito contratadas junto aos organismos multilaterais que, por sua natureza, estão vinculados à execução de projetos com fontes orçamentárias internas deverão ser destinados à cobertura de despesas com amortização ou encargos da dívida externa ou à substituição de receitas de outras operações de crédito externas.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput às operações na modalidade enfoque setorial amplo (sector wide approach) do BIRD e aos empréstimos por desempenho (performance driven loan) do BID.

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