Legislação

Lei 13.473, de 08/08/2017

Art. 97

Capítulo VII - DAS DESPESAS COM PESSOAL, DOS ENCARGOS SOCIAIS E DOS BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES, EMPREGADOS E SEUS DEPENDENTES (Ir para)

Seção I - DAS DESPESAS DE PESSOAL E DOS ENCARGOS SOCIAIS (Ir para)

Art. 97

- Os Projetos de Lei e as Medidas Provisórias relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhados de:

I - premissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelece o art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

II - demonstrativo do impacto da despesa com a medida proposta, por poder ou órgão referido no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, destacando ativos, inativos e pensionistas;

III - manifestação do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no caso do Poder Executivo, e dos órgãos próprios dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, sobre o mérito e o impacto orçamentário e financeiro; e

IV - parecer ou comprovação de solicitação de parecer sobre o atendimento aos requisitos deste artigo, do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, de que tratam os arts. 103-B e 130-A da Constituição, tratando-se, respectivamente, de projetos de lei de iniciativa do Poder Judiciário e do Ministério Público da União.

§ 1º - Não se aplica o disposto no inciso IV do caput aos projetos de lei referentes exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, ao Conselho Nacional de Justiça, ao Ministério Público Federal e ao Conselho Nacional do Ministério Público.

§ 2º - Os Projetos de Lei ou as Medidas Provisórias previstos neste artigo, e as Leis deles decorrentes, não poderão:

I - conter dispositivo que crie ou aumente despesa com efeitos financeiros anteriores à entrada em vigor ou à plena eficácia da norma; e

II - (VETADO).

§ 3º - Não se aplica o disposto neste artigo à transformação de cargos que, justificadamente, não implique aumento de despesa.

§ 4º - Aplica-se o disposto neste artigo aos militares das Forças Armadas.

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