Legislação

Lei 13.483, de 21/09/2017

Art.
Art. 5º

- O BNDES recolherá ao FAT, semestralmente, até o décimo dia útil do mês subsequente ao seu encerramento, o valor correspondente à remuneração dos recursos aplicados em operações de financiamento, decorrente da aplicação das taxas de juros a que se referem o caput e o § 8º do art. 2º desta Lei sobre as respectivas operações de financiamento contratadas. [[Lei 13.483/2017, art. 2º.]]

Lei 14.937, de 26/07/2024, art. 8º (Nova redação do caput do artigo)

Redação anterior (Original. Lei 13.483, de 21/09/2017, art. 19. Efeitos a partir de 01/01/2018): [Art. 5º - O BNDES recolherá ao FAT, semestralmente, até o décimo dia útil do mês subsequente ao seu encerramento, o valor correspondente à remuneração decorrente da aplicação da TLP a que se refere o caput do art. 2º desta Lei, considerando o ano de duzentos e cinquenta e dois dias úteis, limitada a 6% a.a. (seis por cento ao ano), capitalizada a diferença. [[Lei 9.365/1996, art. 2º.]]

§ 1º - O BNDES recolherá ao FAT, mensalmente, até o décimo dia útil do mês subsequente ao seu encerramento, o valor correspondente à remuneração de que trata o § 2º do art. 2º desta Lei. [[Lei 9.365/1996, art. 2º.]]

§ 2º - O BNDES encaminhará, mensalmente, ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), os extratos das movimentações diárias dos recursos, segregados por modalidade de remuneração, e os relatórios gerenciais dos recursos aplicados, na forma e na periodicidade definidas pelo referido Conselho.

§ 3º - O recolhimento das taxas de juros de que trata o caput deste artigo ficará limitado a 6% a.a. (seis por cento ao ano), capitalizada a diferença.

Lei 14.937, de 26/07/2024, art. 8º (Acrescenta o § 3º)
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