Legislação

Lei 13.485, de 02/10/2017

Art. 10
Art. 10

- O art. 6º da Lei 9.796, de 5/05/1999, passa a vigorar acrescido dos seguintes § 5º e 6º:

Lei 9.796, de 05/05/1999, art. 6º (Seguridade social. Dispõe sobre a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria)
[Art. 6º - [...]
[...]
§ 5º - O pagamento para os regimes próprios de previdência social credores da compensação financeira, relativa ao período de 5/10/1988 a 5 de maio de 1999, cujos entes instituidores não sejam devedores de contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), será efetivado conforme os seguintes parâmetros:
I - até o exercício de 2017, para os Municípios:
a) em parcela única, se o crédito não superar R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
b) em tantas parcelas mensais quantas forem necessárias até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), se o crédito superar esse montante;
II - a partir do exercício de 2018, para os Municípios, os Estados e o Distrito Federal:
a) em parcela única, se o crédito não superar R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
b) em tantas parcelas mensais de até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), se o crédito superar esse montante, no prazo de até cento e oitenta meses, condicionada à existência de recursos financeiros para cumprimento da meta de resultado primário estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias;
c) caso o limite de cento e oitenta meses não seja suficiente para a quitação dos créditos, o valor da parcela disposto na alínea [b] deste inciso será ajustado de forma a garantir a quitação no prazo de cento e oitenta meses;
III - por meio de dação em pagamento de imóveis integrantes do Fundo do Regime Geral de Previdência Social (FRGPS).
§ 6º - O pagamento da compensação financeira do Fundo do Regime Geral de Previdência Social depende da desistência de eventuais ações judiciais que tenham por objeto a dívida compensada, e é causa da extinção dos pagamentos previstos no § 5º deste artigo a manutenção do litígio ou o ajuizamento de novas ações.] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total