Legislação
Lei 13.488, de 06/10/2017
Capítulo II - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 5º- Nas eleições para Presidente da República em 2018, o limite de gastos de campanha de cada candidato será de R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais).
Parágrafo único - Na campanha para o segundo turno, se houver, o limite de gastos de cada candidato será de 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no caput deste artigo.
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