Legislação
Lei 13.529, de 04/12/2017
Art. 8º
Art. 8º
- O art. 33 da Lei 12.712, de 30/08/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 33 (autoriza o Poder Executivo a criar a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF) [Lei 12.712/2012, art. 33 - [...]
[...]
§ 7º - [...]
[...]
IV - projetos resultantes de parcerias público-privadas, na forma estabelecida na Lei 11.079, de 30/12/2004;
[...]
§ 8º - Os projetos resultantes de parcerias público-privadas a que se refere o inciso IV do § 7º deste artigo, organizados pelos Estados, pelos Municípios ou pelo Distrito Federal, em regime isolado ou consorciado, poderão beneficiar-se das coberturas do fundo, desde que:
[...]
II - os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, isolados ou consorciados, interessados na contratação da garantia prestada pelo fundo, relativamente à contraprestação pecuniária ou a outras obrigações do parceiro público ao parceiro privado, ofereçam ao fundo contragarantia em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida.
[...]] (NR)
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