Legislação

Lei 13.575, de 26/12/2017

Art. 13

Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DO FUNCIONAMENTO (Ir para)

Art. 13

- A ANM, por meio de resolução, disporá sobre os processos administrativos em seu âmbito de atuação, notadamente sobre:

I - requisitos e procedimentos de outorga de títulos minerários, de fiscalização da atividade de mineração e sobre outros requerimentos relacionados a direitos minerários;

II - regras e procedimentos de aplicação de medidas acautelatórias e sanções administrativas;

III - hipóteses e critérios para a apresentação de garantias financeiras ou a contratação de seguros para cobertura dos riscos de atividades minerárias;

IV - hipóteses e critérios para realização de consulta pública e audiência pública para os atos normativos da agência; e

V - apreensão e leilão de substâncias minerais e de equipamentos encontrados ou provenientes de lavra ilegal.

Parágrafo único - Resolução sobre a apreensão e o leilão a que se refere o inciso V do caput deste artigo incluirá, para hipóteses excepcionais devidamente justificadas:

I - as regras para designação de fiel depositário, para dispensa de realização de apreensão ou de leilão, para doação de bem mineral ou equipamento apreendido com o objetivo de atender a interesse público relevante; e

II - a possibilidade de celebração de termo de ajustamento de conduta com vistas a autorizar que o próprio infrator promova a venda do bem apreendido, situação em que o valor de venda deverá ser integralmente revertido à ANM.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total